MOTORISTA RECEBERÁ ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO POR CONTATO COM LIXO HOSPITALAR, DECISÃO DA 4ª TURMA DO TST

Carga e descarga

O trabalhador foi contratado pela Adservi para prestar serviços à Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). De acordo com o laudo pericial e a prova testemunhal, ele ajudava no carregamento e no descarregamento dos contêineres de lixo comum e infectante, até o depósito de lixo onde é feita a coleta pública. Além disso, transportava o lixo orgânico para uma área de compostagem da universidade.

Lixo infectante

Segundo as testemunhas, o lixo era identificado por cor: preto (lixo comum), branco (infectante) e azul (reciclável). Os contêineres brancos continham restos de gazes, algodão, soros e agulhas que vinham da clínica e, periodicamente, havia o descarte de um saco de 20 kg a 30 kg, com peles, pedaços de dedo, etc.

Contaminação pelo ar

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT) manteve a sentença que deferiu o adicional. Para o TRT, era irrelevante que o trabalhador utilizasse luvas no serviço, pois, por se tratar de agentes biológicos, “a contaminação pode se dar em um único contato, pelo ar (pelas vias respiratórias), bastando, para isso, que um saco fure ou esteja mal fechado”. 
A decisão considerou, também, que a coleta era habitual (duas a três vezes por semana). Reconheceu, então, o direito do empregado ao adicional de insalubridade em grau máximo, com o enquadramento das atividades no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do extinto Ministério do Trabalho (atual Secretaria Especial de Trabalho e Emprego).

Isolamento

No recurso de revista, a Adservi alegou que a NR-15 é clara no sentido de ser devido o adicional em grau máximo apenas para quem trabalha exclusivamente com pacientes em área de isolamento, com doenças contagiosas. A empresa negou, ainda, que o motorista fizesse a separação, a classificação e a industrialização do lixo.

Reexame de provas

O relator, ministro Caputo Bastos, explicou que, para chegar a conclusão diversa da do TRT, seria necessário o reexame das provas produzidas no processo, procedimento vedado, nessa fase processual, pela Súmula 126 do TST. Ele afastou, ainda, os demais argumentos da empresa de que a decisão seria contrária à lei ou à jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

(LT/CF)

Processo: RR-8735-70.2011.5.12.0036

O TST tem oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

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