20/10/22 – A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a penhora de um imóvel que pertence a uma microempresa de Caxias do Sul (RS), mas serve de residência para o filho de um de seus sócios. Para o colegiado, a lei que considera impenhorável o bem de família se aplica, também, a terceiros que tenham a sua posse e nele residam.
Posse
A penhora fora determinada para o pagamento de dívida trabalhista da Matrizaria e Recuperadora de Plásticos Ltda. Contra a decisão, o filho do sócio e sua família recorreram, argumentando que, ainda que o imóvel não estivesse registrado em seu nome, eles eram os reais proprietários da residência que existe no terreno. Para isso, juntaram comprovantes de endereço e fotos da casa e sustentaram que a impenhorabilidade do bem de família impossibilita a venda judicial. Alegaram, ainda, que não tinham condições de arcar com custos de aluguel caso fossem despejados do local.
Entretanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve a penhora, sob o fundamento de que o bem pertencia à pessoa jurídica executada (a empresa). Segundo o TRT, embora tenha comprovado que reside no local, a família exerce apenas a posse direta do imóvel.
Direito fundamental
A relatora do recurso de revista dos ocupantes do imóvel, ministra Kátia Arruda, afirmou que a Constituição da República considera a moradia como um direito fundamental, e uma das formas de garantir esse direito e a dignidade da pessoa humana é a proteção ao bem de família destinado a essa finalidade.
Nesse sentido, a Lei 8.009/1990, que regulamenta a matéria, veda a penhora do imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) interpreta essa proteção de forma ampla, estendendo-a à posse do imóvel em nome de pessoa jurídica, desde que o possuidor demonstre que o bem se presta à moradia da família, como no caso.
A decisão foi unânime.
(GL/CF)
Processo: RR-0020701-43.2019.5.04.0401
Fonte disponível em: https://www.tst.jus.br/web/guest/-/afastada-penhora-de-casa-constru%C3%ADda-em-terreno-de-microempresa-devedora
Se o possuidor realmente demonstrou que o bem se presta à moradia da família, está correta a Decisão. A Lei não pode impedir que qualquer cidadão exerça atividade comercial na sua residência.
Vale ressaltar que o direito à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. A Lei especifica casos nos quais é possível a penhora, como financiamento por exemplo ou dívida de condomínio, mas não é o caso.
Muito embora não se discuta a impenhorabilidade do imóvel residencial.
O texto originário da Constituição/88 em seu art. 6º , caput, não trazia a moradia como “literalmente” direito social.
Somente passou a constar – expressamente – no texto da Carta Política quando veio a Emenda Constitucional 26 de 2000.
Curioso que depois a Emenda Constitucional 90 de 2015 acrescentou o transporte como direito social.
(muito distante da realidade, diga-se de passagem)