MARCO CIVIL DA INTERNET: A quebra do sigilo dos registros de acesso a aplicações de internet somente pode ocorrer por determinação judicial. Decisão 3ª Turma do STJ.

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE REGISTROS DE ACESSO A APLICAÇÕES. MARCO CIVIL DA INTERNET. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA EM PARTE. PRAZO DE GUARDA DOS REGISTROS. REQUERIMENTO INTEMPESTIVO. QUEBRA DE SIGILO. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Ação de obrigação de fazer ajuizada em 10/01/2017, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/06/2019 e atribuído ao gabinete em 19/08/2020. 2. O propósito recursal é definir se, na hipótese dos autos, as recorridas podem ser obrigadas a fornecer os dados de registros de acesso solicitados pela recorrente. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. Caracteriza-se provedor de aplicação de internet todo aquele que oferece um conjunto de funcionalidades que podem ser acessadas por meio de um terminal conectado à internet. Por sua vez, os registros de acesso a aplicações são definidos como o conjunto de informações referentes à data e hora de uso de uma determinada aplicação de internet a partir de um determinado endereço IP. 5. O registro representa um fato ocorrido e a análise do seu conteúdo pode conduzir o examinador a uma determinada pessoa. Está, assim, intimamente ligado à esfera privada do indivíduo, de modo que o seu armazenamento representa um risco à privacidade dos usuários. 6. Como forma de conferir efetiva proteção aos registros de acesso a aplicações, o art. 15 da Lei 12.965/2014 determina que eles sejam armazenados pelo período de apenas 06 (seis) meses. A definição de um prazo de guarda demonstra a preocupação do legislador em proteger a intimidade do usuário e assegurar o sigilo dos dados. 7. A quebra do sigilo dos registros de acesso a aplicações de internet somente pode ocorrer por determinação judicial e, para que seja possível ao juiz determinar o fornecimento desses dados, é necessário que, além dos requisitos exigidos pela legislação processual, estejam satisfeitos os pressupostos elencados no art. 22 do Marco Civil da Internet. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

(STJ – REsp: 1850875 SP 2019/0344115-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021)

Fonte: www.stj.jus.br

2 Replies to “MARCO CIVIL DA INTERNET: A quebra do sigilo dos registros de acesso a aplicações de internet somente pode ocorrer por determinação judicial. Decisão 3ª Turma do STJ.”

  1. Concordo. Somente por autorização judicial. Caso contrário permitiria o livre acesso, inclusive em sede administrativa, a dados pessoais. É o que diz o art. 22 da Lei (Marco Civil da Internet).

  2. Eu entendo que deve haver um pedido liminar como base para instrução probatória. Caso contrário a parte pode se “esquivar” ou precaver-se utilizando vários pontos para induzir o juízo a erro e tornar impraticável a instrução. Tem que ter cuidado nos detalhes (senão ….)

Deixe uma resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *