Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a penhora de um imóvel da sócia de uma microempresa locadora de veículos de Porto Alegre (RS) para pagamento de dívidas trabalhistas. O apartamento estava alugado, e, com base nas informações registradas no processo, o colegiado concluiu que não ficou demonstrado que a renda do aluguel fosse destinada à subsistência ou à moradia familiar da sócia, o que afasta sua impenhorabilidade.
Bem de família
A microempresa havia sido condenada, com outras duas do mesmo grupo, ao
pagamento de diversas parcelas a uma trabalhadora em razão do reconhecimento de
vínculo de emprego. Na execução da sentença, a penhora acabou recaindo sobre o
apartamento da sócia em Porto Alegre, alugado para outra pessoa.
Ela tentou suspender a penhora com o argumento de que era seu único imóvel e, portanto, se enquadraria como bem de família, que é impenhorável. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) rejeitaram a pretensão.
Outra cidade
Segundo o TRT, ela não morava no apartamento em Porto Alegre, alugado por R$
400, mas no Rio de Janeiro, onde pagava R$ 2,5 mil de aluguel. Ao manter a
penhora, o TRT considerou inválido o contrato de locação, que não tinha
reconhecimento das assinaturas, e o fato de a proprietária não ter apresentado
nenhum recibo de aluguel. Também foi constatado que a locatária do imóvel em
Porto Alegre era sócia de uma das empresas condenadas e que seu endereço
residencial era em Florianópolis (SC).
Lei da impenhorabilidade
O relator do recurso da proprietária, ministro Augusto César, explicou que o
TST tem firmado o entendimento de que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009/1990 abrange o único imóvel do devedor, mesmo
que esteja alugado, desde que a renda do aluguel seja utilizada para a
residência da família em outro imóvel alugado ou, ainda, para a própria
manutenção da entidade familiar. No entanto, no caso, essa situação não foi
demonstrada.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-20694-08.2016.5.04.0029
sendo o caso de fraude vejo correta essa decisão quanto mais considerando que nem em Porto Alegre a devedora morava. As vezes temos que percorrer longos caminhos para obter ganho (R$) em um sentença de anos atrás (parecer ser o caso)
a estratégia de blindagem patrimonial não deu certo. a devedora morava no RJ e tinha apartamento alugado em Porto Alegre. Aí não tem como!!! Isso mostra como é difícil ganhar dinheiro e como é fácil ganhar processo. (DIFERENÇA GRANDE)