15/7/2022 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um analista da ABB Brasil Ltda. ao emprego, em Osasco (SP). Ele foi demitido por ser portador de hepatite C. A doença é considerada grave, e a jurisprudência do TST entende que há presunção de dispensa discriminatória nesses casos. O empregador tem de provar que a dispensa teve outra motivação, o que, segundo o colegiado, não ocorreu.
Serviço médico
O administrador pediu, na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2014, a nulidade da dispensa, afirmando que o fim do contrato de trabalho se deu em razão de sua doença, hepatite C. Segundo ele, a empresa sabia da enfermidade desde a admissão em 2011 e que a patologia não interferia no desempenho de suas atividades, tendo sua aptidão para o trabalho constatada pelo serviço médico da empresa.
Terapia
Ainda, na ação, o empregado informou que realizara, no início de 2013, terapia com os medicamentos ribavirina e interferon, para reduzir a carga viral da hepatite C. O tratamento, explicou, trouxe efeitos colaterais, como cefaleia, depressão e, sobretudo, cansaço e irritabilidade, “aliados à pesada carga de atividades”. Diante do quadro, o analista procurou o gerente de operações, demonstrando interesse em deixar a área que trabalhava e ser realocado em outra unidade.
Pressão
Inscrito em processo seletivo para outra vaga, ele disse que a ABB lhe deu sessenta dias para que ele encontrasse um novo setor. Tentou a área de contratos, mas foi desclassificado devido à “sua falta de aptidão para o perfil”. Nessa altura, disse que ouviu que a empresa já estava procurando outro para seu lugar. Toda a situação, segundo ele, piorou suas condições psicofísicas, com aumento da depressão e irritabilidade. Após algumas semanas, e sem conseguir locação, o empregado foi demitido.
Caráter comportamental
Em defesa, a AAB disse que jamais manifestou qualquer ato de discriminação para com o analista e que, sempre, diligenciou em atender à sua situação clínica. Por outro lado, afirmou que estava descontente com o desempenho do empregado, em virtude de vários fatores, entre eles de caráter comportamental, mas que isso não foi fato determinante na decisão da empresa. Segundo a AAB, a rescisão ocorreu por causa da inexistência de vagas para realocação do empregado.
Intenção
A 3ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) entendeu pelo caráter discriminatório da dispensa do empregado. Considerou, sobretudo, confissão do representante da ABB quanto à ciência da empresa sobre as alterações comportamentais do analista em função da medicação. Segundo o depoimento, a empresa considerou tal aspecto para rescindir o contrato de trabalho, mesmo sabendo que decorria do tratamento da doença que o acometia, e não do desempenho pessoal do empregado.
Estigma ou preconceito
No entanto, a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), para o qual não houve prova da intenção discriminatória da dispensa. Na avaliação do TRT, do depoimento não se constata a intenção da ABB de dispensar o analista por ser portador de hepatite C ou pela mudança de comportamento. Segundo o Regional, a empresa sempre teve ciência da doença, “que nunca foi obstáculo à contratação ou à manutenção do vínculo”. Ainda, conforme a decisão, a hepatite C não é doença que possa gerar estigma e preconceito.
Jurisprudência
Para a relatora do recurso de revista do analista ao TST, ministra Delaíde
Miranda Arantes, o fato de o representante da empresa ter declarado que os
efeitos da nova terapia no comportamento do empregado foram considerados para
avaliação da dispensa é suficiente para revelar a postura discriminatória da
empresa. Para a ministra, não há registro na decisão do TRT de que a empresa
tenha comprovado motivação lícita para a dispensa que não a sua condição de
saúde.
A ministra explicou que o TST, em casos semelhantes, tem adotado posicionamento
no sentido de reconhecer a hepatite C como doença grave, que suscita estigma ou
preconceito (Súmula 443). Observou, ainda, que o
direito de rescisão unilateral do contrato de trabalho, mediante iniciativa do
empregador, como expressão de seu direito potestativo, não é ilimitado.
Como o empregado pediu indenização por danos morais, a ministra determinou o
retorno do processo ao Tribunal Regional, a fim de que prossiga no exame do
valor da indenização.
(RR/GS)
Processo: TST-RR-1000576-40.2014.5.02.0313
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a
atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento,
agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das
Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Correta a decisão no sentido de que o “poder potestativo” do empregador não é ilimitado. A própria empresa pelo que se nota declarou haver relação da enfermidade (efeitos colaterais) com a rescisão contratual.
ora se a própria empresa alegou sem audiência que os efeitos do tratamento foram considerados como elementos de convicção para o despedimento é claro, portanto, considerando de se trata de doença, que houve dispensa discriminatória.
Caros (as) Colegas: VALE REPRISAR O QUE TRAZ O SUM-443 DO TST:
Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.
Não se trata de “ter ou de não ter doença”.
Mas sim do fato de que isso influenciou na tomado de decisão do empregador. O que foi bem analisado pela própria confissão da empregadora.
SÓ NÃO ENTENDO POR QUE É QUE O TST NÃO APLICOU A TEORIA DA CAUSA MADURA E JÁ DECIDIA O VALOR INDENIZATÓRIO SEM A NECESSIDADE DE REMESSA AO REGIONAL
concordo muitas vezes os tribunais – regionais ou superiores – diminuem, aumentam ou, até mesmo, suprem o valor do dano moral. se o problema é o valor da indenização muito mais prático que fosse decidido no âmbito do TST inclusive para evitar novo recurso.