Direito do Trabalho

PROCESSOS TRABALHISTAS: ACOMPANHAMENTO EM TODO O ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL

Devido às mudanças ocorridas após o advento da Lei Federal 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial não há dúvida de que, particularmente, no âmbito do Rio Grande do Sul (RS) foi a Justiça do Trabalho a agir com reconhecida eficiência neste sentido.

Tanto que atualmente todo o novo processo com ajuizamento nesta Justiça Especializada é eletrônico, conhecido como sistema PJE-JT (Processo Judicial Eletrônico – Justiça do Trabalho), muitas vezes, podendo, inclusive, ser realizada audiência por meio de videoconferência conforme dispõe o § 3o do art. 236 do Código de Processo Civil (CPC).

Logo, não apenas considerando a validade e inevitável consequência do uso da tecnologia para garantir a prática de qualquer ato processual mantemos uma estrutural organizacional com uma equipe adequada para o gerenciamento de métodos que disponibilizem o melhor aproveitamento dos recursos utilizados com o procedimento adequado para cada situação específica abrangendo todo o território do RS.

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

A rescisão de trabalho é a causa principal de ações trabalhistas ajuizadas. Afinal de contas, o que se discute é encerramento de uma relação jurídica quando ainda, e não raro, é possível postular uma declaração judicial de encerramento do vínculo com o próprio vínculo em andamento.

É o caso, por exemplo, da rescisão indireta quando o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização, conforme art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Assim para assegurar o direito de qualquer das partes aos princípios que regem a rescisão dos contratos seja por prazo inerterminado ou não mantemos o acompanhamento em todas as instâncias referentes à sua respectiva realização e término.

CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO

Trata-se de um tema de extrema importância, cujo reconhecimento passou a ser elevado a Direito e Garantia Fundamental uma vez que o art. 7º, XVI, da Constituição Federal (CF/88), estabelece que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais além de outros que melhorem visem à melhoria de sua condição social.
A Convenção Coletiva de Trabalho é o acordo entre o Sindicato da categoria econômica (representado pelos empregadores), e o Sindicato da Categoria Profissional (representado pelos empregados), podendo ser celebrado por um ou mais Sindicatos.

Este instrumento coletivo também por ser celebrado entre Sindicatos representativos de categorias profissionais diretamente com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, é o chamado Acordo Coletivo, que possui os mesmos efeitos jurídicos da Convenção Coletiva consoante faculta o § 1º do art. 611 da CLT.

Portanto, mostra-se, imprescindível não apenas fazer a leitura correta das normas atinentes às relações individuais de trabalho sejam estas regidas por Convenção Coletiva ou Acordo Coletivo, como, havendo necessidade, de manter um suporte técnico constantemente habilitado para o diálogo à formulação e condução das mesmas.

DAS DEMAIS MODALIDADES DE CONTRATO DE TRABALHO

As relações de trabalho e também de emprego são instância prioritárias para o desenvolvimento social, logo, existem inúmeras modalidades de contrato de trabalho e a o próprio ato de inicial de formalização irá refletir na sua validade quanto à eficácia jurídica.

As constantes pressões para que o direito reflita as mudanças na sociedade, sejam aquelas ditadas pelas forças políticas ou pela necessidade econômica de conjugação do mercado com a força de trabalho disponível, frequentemente impõe um risco econômico para as partes envolvidas.

Desse modo, oferecemos todo o apoio e aparelhamento necessário para garantir o principal, isto é: que os contratos de trabalhos celebrados sejam adequados as suas respectivas atividades e consequentemente a sua adequada legislação.